Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 160 de 02 de Setembro de 1991
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal reservarão 20% (vinte por cento) dos seus cargos e empregos públicos para que sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência. (Artigo ressalvado pelo(a) Lei 3716 de 09/12/2005)
§ 1º
Para efeito do disposto do caput deste artigo, os cargos não preenchidos por pessoas portadoras de deficiência sê-lo-ão por candidatos não deficientes aprovados em concurso público.
§ 2º
O percentual reservado para os fins desta Lei constará dos editais de abertura dos concursos públicos, promovidos pelos órgãos referidos no caput deste artigo.