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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 160 de 02 de Setembro de 1991

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 1º

Os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal reservarão 20% (vinte por cento) dos seus cargos e empregos públicos para que sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência. (Artigo ressalvado pelo(a) Lei 3716 de 09/12/2005)

§ 1º

Para efeito do disposto do caput deste artigo, os cargos não preenchidos por pessoas portadoras de deficiência sê-lo-ão por candidatos não deficientes aprovados em concurso público.

§ 2º

O percentual reservado para os fins desta Lei constará dos editais de abertura dos concursos públicos, promovidos pelos órgãos referidos no caput deste artigo.