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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1568 de 15 de Julho de 1997

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Art. 2º

O Poder Executivo reservará e demarcará áreas destinadas à construção de estações elevatórias necessárias ao sistema de abastecimento de água, bem como de estações de tratamento de esgotos em todos os núcleos urbanos do Distrito Federal.