Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1551 de 15 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Programa Integrado de Segurança de Trânsito nas vias urbanas e nas estradas do Distrito Federal.
§ único
- O programa de que trata o caput tem por objetivo reduzir o numero de acidentes de trânsito no Distrito Federal por meio de ações que:
I
sejam estabelecidas por uma política de educação para a segurança no trânsito;
II
intensifiquem e aprimorem a fiscalização para coibir o mau uso dos veículos automotores;
III
se apoiem em um sistema de informações confiáveis sobre acidentes de trânsito.