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Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 1551 de 15 de Julho de 1997

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Art. 1º

Fica criado o Programa Integrado de Segurança de Trânsito nas vias urbanas e nas estradas do Distrito Federal.

§ único

- O programa de que trata o caput tem por objetivo reduzir o numero de acidentes de trânsito no Distrito Federal por meio de ações que:

I

sejam estabelecidas por uma política de educação para a segurança no trânsito;

II

intensifiquem e aprimorem a fiscalização para coibir o mau uso dos veículos automotores;

III

se apoiem em um sistema de informações confiáveis sobre acidentes de trânsito.