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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1504 de 03 de Julho de 1997

Aprova a extensão de uso da Área Especial nº 1 do Setor QNJ, Região Administrativa III - Taguatinga, para posto de lavagem e lubrificação

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Art. 2º

A alteração do potencial de uso decorrente do disposto no art. 1º deverá ser objeto de avaliação pela Companhia Imobiliária de Brasília- TERRACAP, cabendo ao proprietário do imóvel a contraprestação devida ao poder público pelo benefício auferido.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1504 /1997