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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1448 de 30 de Maio de 1997

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 2º

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VII

permitir a execução de serviços essenciais na área de saúde, quando a sua falta ou diminuição ocasionar a paralisação de ações prestadas à comunidade, colocando em risco a saúde e a vida das pessoas." Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, em que se alteram os incisos I e II e se acrescenta o inciso III: "Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos: I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, até seis meses; II – nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 2º, até doze meses; III – na hipótese do inciso VII do art. 2º, até dois anos."