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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 140 de 21 de Dezembro de 1990

Transforma cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 2º

— A retribuição dos cargos a que se refere o artigo anterior é fixada em: Cr$ 120.333,33 Representação 140% Parágrafo único — A remuneração de que trata este artigo será ajustada nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1° de novembro de 1990. Art. 3° - (VETADO) Art. 4° - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de dezembro de 1990 102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 26/12/1990 p. 1, col. 1 Vencimento Cr$ 120.333,33 Representação 140%

Parágrafo único

— A remuneração de que trata este artigo será ajustada nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1° de novembro de 1990.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 140 /1990