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Lei do Distrito Federal nº 1395 de 04 de Março de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de março de 1997


Art. 1º

Fica reservada área para implantação do Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias na Região Administrativa XIII - Santa Maria.

Art. 2º

A localização e a dimensão da área de que trata o artigo anterior serão definidas pelo Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 37º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1395 de 04 de Março de 1997