Art. 1º
– Fica instituída, a partir do exercício de 1997, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP para imóvel integrante do acervo patrimonial da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP que se enquadre em uma das seguintes condições: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)
I
seja destinado exclusivamente à preservação ecológica, ambiental e florestal, não podendo ser objeto de alienação ou de exploração econômica; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)
II
seja destinado ao desenvolvimento de projeto na área do PRODECON – Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, do PRODESOC – Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e do PADES – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)
III
seja destinado aos órgãos da Administração Pública de qualquer esfera do governo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)
IV
seja cedido, a qualquer título, a entidade imune de imposto, por força de disposição constitucional, desde que não seja de forma onerosa; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)
V
seja integrante do "estoque imobiliário" da empresa, desde que não comercializado no exercício fiscal do lançamento.
V
seja integrante do "estoque imobiliário" da empresa". (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3798 de 06/02/2006) (Revogado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, a TERRACAP anualmente entregará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 30 de setembro de cada exercício, a relação dos imóveis que se enquadrem nas situações previstas neste artigo, de forma discriminada. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)Art. 2° – Ficam remitidos todos os débitos tributários lançados até o dia 31 de dezembro de 1996 pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao IPTU e à TLP da TERRACAP.Parágrafo único – O valor já pago do IPTU e da TLP nos exercícios de 1991 a 1996 não será objeto de devolução.Art. 3° – Fica isento do pagamento do IPTU e da TLP o imóvel com até cento e vinte metros quadrados de área construída, situado em cidade-satélite, cujo titular, maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado ou pensionista, perceba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Legislação Correlata - Lei 2174 de 29/12/1998) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)§ 1° A efetivação do beneficio de que trata este artigo dar-se-á na forma do regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)§ 2° A declaração falsa ou fraudulenta sujeitará o proprietário ao pagamento do tributo e dos acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das sanções na esfera criminal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5° – Revogam-se as disposições contrário.
108° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE