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Lei do Distrito Federal nº 1359 de 30 de Dezembro de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1996


Art. 1º

O art. 1° da Lei n° 1.104, de 13 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, em que se renumera o parágrafo único como § 1° e se acrescenta o § 2°: "Art. 1° Fica destinada a área localizada entre a BR-040 e as Quadras Residenciais 418, 318, 218 e 118 da Região Administrativa de Santa Maria, para assentamento habitacional de policiais e bombeiros militares do Distrito Federal. "§ 1° Excluem-se da referida destinação os lotes onde existem edificações públicas. "§ 2° Parte da área que se refere este artigo fica reservado à implantação de loteamento destinado a constituir o setor de oficinas com, pelo menos, duzentos lotes com superfície de duzentos metros quadrados."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1359 de 30 de Dezembro de 1996