Lei do Distrito Federal nº 1354 de 30 de Dezembro de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1996
Art. 1º
O parágrafo único do art. 1° da Lei n° 329, de 8 de outubro de 1992, passa a vigorar a com a seguinte redação: "Art. 1° ................... "Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo, calculada sobre o vencimento do padrão em que esteja posicionado o servidor, corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 1° de agosto 1992, observado o disposto no art. 15 da Lei N° 66, de 18 de dezembro de 1989, que cria a carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores dos seus vencimentos e salários."
Art. 2º
O caput do art. 4° da Lei N° 356, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° O vencimento do servidor em regime de tempo integral e dedicação exclusiva será acrescido 55% (cinqüenta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento do padrão em que esteja posiciona correspondente a carga horária de quarenta horas semanais, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 dezembro de 1989."
Art. 3º
O parágrafo único do art. 1° da Lei n° 940, de 17 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento do nível e padrão em que o servidor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989."
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos professores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, que exerçam suas atividades em bibliotecas dos estabelecimentos de ensino da rede pública ou conveniados, gratificação de regência de classe, em conformidade com a Lei n° 696, de 15 de abril de 1994, altera disposições da Lei n° 202, de 1991, que institui a gratificação de regência de classe.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de agosto de 1992 para o disposto no art. 1°; de 1° de novembro de 1992 para o disposto no art. 2° e de 1° de setembro de 1995 para o disposto no art. 3°.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE