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Lei do Distrito Federal nº 134 de 28 de Novembro de 1990

Autoriza a desafetação de domínio do bem de uso comum do povo, situado na Região Administrativa do Gama — Distrito Federal, anexo ao lote designado por AE-EQ 2/4 — Setor Oeste, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de novembro de 1990


Art. 1º

— É autorizada a desafetação de domínio do bem de uso comum do povo, situado na Região Administrativa do Gama, no espaço territorial do Distrito Federal, representado por uma área de 1.100m² (um mil e cem metros quadrados), anexa ao lote designado por AE-EQ 2/4 — Setor Oeste.

Art. 2º

— A desafetação de que trata o artigo anterior tem por objetivo incorporar a área do lote ao qual está anexa, e destina-se à edificação de escola pública.

Art. 3º

— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

— Revogam-se as disposições em contrário.


103° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA

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