Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1304 de 16 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Governador do Distrito Federal, no prazo máximo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei, encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei propondo a transformação e a reestruturação da Secretaria da Criança e Assistência Social - SECRAS.