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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1213 de 02 de Outubro de 1996

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Art. 3º

O Governo do Distrito Federal, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, promoverá as ações necessárias à seleção e à indicação das áreas suscetíveis de utilização para os fins propostos.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1213 /1996