Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1213 de 02 de Outubro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Governo do Distrito Federal, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, promoverá as ações necessárias à seleção e à indicação das áreas suscetíveis de utilização para os fins propostos.