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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1213 de 02 de Outubro de 1996

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Art. 2º

Poderão firmar a parceria de que trata esta Lei pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, de cuja constituição façam parte entidades representativas da classe empresarial.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1213 /1996