Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 1212 de 02 de Outubro de 1996
Cria o Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.