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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 1212 de 02 de Outubro de 1996

Cria o Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas, e dá outras providências

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Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.