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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1212 de 02 de Outubro de 1996

Cria o Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas, e dá outras providências

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Art. 7º

Os hospitais gerais integrantes do Sistema de Saúde do Distrito Federal ficam obrigados a criar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma unidade de desintoxicação destinada ao tratamento de pacientes em sindrome de abstinência de álcool ou de outras drogas, obedecendo a critérios a serem estabelecidos em regulamento próprio e em diretrizes do Sistema Único de Saúde.