Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1212 de 02 de Outubro de 1996
Cria o Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os hospitais gerais integrantes do Sistema de Saúde do Distrito Federal ficam obrigados a criar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma unidade de desintoxicação destinada ao tratamento de pacientes em sindrome de abstinência de álcool ou de outras drogas, obedecendo a critérios a serem estabelecidos em regulamento próprio e em diretrizes do Sistema Único de Saúde.