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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1212 de 02 de Outubro de 1996

Cria o Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas, e dá outras providências

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Art. 3º

A coordenação do programa será exercida por um representante da Secretaria de Administração e será composta por mais cinco representantes dos órgãos do Governo do Distrito Federal envolvidos no programa, indicados mediante rodizio, e por um representante dos servidores.