Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1193 de 13 de Setembro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 29ª Delegacia de Polícia, com sede no Riacho Fundo - RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 3º
À Seção de Investigações, órgão executivo diretamente subordinado à 29ª Delegacia de Polícia, compete:
I
realizar investigações, veladas ou não, destinadas a elucidar as infrações penais ocorridas na circunscrição da delegacia;
II
elaborar relatórios das investigações realizadas.