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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1193 de 13 de Setembro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 29ª Delegacia de Polícia, com sede no Riacho Fundo - RA XVII

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Art. 3º

À Seção de Investigações, órgão executivo diretamente subordinado à 29ª Delegacia de Polícia, compete:

I

realizar investigações, veladas ou não, destinadas a elucidar as infrações penais ocorridas na circunscrição da delegacia;

II

elaborar relatórios das investigações realizadas.