Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1193 de 13 de Setembro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 29ª Delegacia de Polícia, com sede no Riacho Fundo - RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À 29ª Delegacia de Polícia, no âmbito de sua circunscrição, compete:
I
apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, no desempenho das funções de polícia judiciária;
II
realizar operações policiais destinadas a prevenir e a reprimir as infrações penais de qualquer natureza, bem como delas participar;
III
promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis quando da constatação de irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IV
dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Seções de Investigações, de Vigilância e Operações, de Acidentes de Veículos, de Apoio Administrativo, de Informática e do Cartório.