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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1193 de 13 de Setembro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 29ª Delegacia de Polícia, com sede no Riacho Fundo - RA XVII

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Art. 2º

À 29ª Delegacia de Polícia, no âmbito de sua circunscrição, compete:

I

apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, no desempenho das funções de polícia judiciária;

II

realizar operações policiais destinadas a prevenir e a reprimir as infrações penais de qualquer natureza, bem como delas participar;

III

promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis quando da constatação de irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio;

IV

dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Seções de Investigações, de Vigilância e Operações, de Acidentes de Veículos, de Apoio Administrativo, de Informática e do Cartório.