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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1193 de 13 de Setembro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 29ª Delegacia de Polícia, com sede no Riacho Fundo - RA XVII

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Art. 10

Além da competência estabelecida nesta Lei, aplica-se à 29ª Delegacia de Polícia a legislação específica em vigor e, no que couber, as disposições contidas no Regimento e nas Normas Gerais de Ação da Policia Civil do Distrito Federal.