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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1193 de 13 de Setembro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 29ª Delegacia de Polícia, com sede no Riacho Fundo - RA XVII

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 29ª Delegacia de Polícia, órgão de direção superior diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Circunscricional.