Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1193 de 13 de Setembro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 29ª Delegacia de Polícia, com sede no Riacho Fundo - RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 29ª Delegacia de Polícia, órgão de direção superior diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Circunscricional.