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Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1156 de 18 de Julho de 1996

Cria o Núcleo Rural Sítios Agrovale e dá outras providências

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Art. 1º

Fica criado o Núcleo Rural Sítios Agrovale.

§ único

- O núcleo rural a que se refere este artigo situa-se na antiga fazenda Quatis e Sálvia, cuja área que passa da jurisdição da Região Administrativa de Planaltina, limita-se:

I

ao norte, com o córrego Quatis e o rio São Bartolomeu;

II

ao sul, com a Tradeinvest Sec. Com. Emp. Part. Ltdª;

III

a leste, com a Tradeinvest Sec. Com. Emp. Part. Ltdª;

IV

a oeste, com o rio São Bartolomeu.