Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 84 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais tem por finalidade fiscalizar e executar, nos termos da delegação que lhe foi outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO -, as atividades de metrologia legal e da qualidade de bens e serviços no Estado de Minas Gerais, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 141, de 25/1/2007.)
Parágrafo único
– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto. (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)