JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 84 de 29 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais tem por finalidade fiscalizar e executar, nos termos da delegação que lhe foi outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO -, as atividades de metrologia legal e da qualidade de bens e serviços no Estado de Minas Gerais, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 141, de 25/1/2007.)

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto. (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 84 /2003