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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 72 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL tem por finalidade promover a integração cultural das diferentes regiões do Estado, mediante a expansão de redes de telecomunicação, executando e fiscalizando a política estadual de telecomunicações definida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade do DETEL serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 72 /2003