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Artigo 19 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985

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Art. 19

– A Autarquia poderá manter Auditores Independentes, mediante contrato, observada a legislação em vigor, para o exercício de Auditoria Interna.

Art. 19 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 7 /1985