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Artigo 18 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985

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Art. 18

– A prestação de contas de recursos federais, ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou constantes dos respectivos instrumentos.

Art. 18 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 7 /1985