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Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985


Art. 12

– Constituem receita do DAE-MG:

I

dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado;

II

dividendos;

III

créditos adicionais;

IV

rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, bem como de juros, aluguéis, arrendamentos e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;

V

recursos federais ou de qualquer origem e natureza, atribuídos diretamente à Autarquia ou ao Estado e por este transferidos a ela;

VI

contribuições de particulares, de municípios e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relacionadas com as atividades da Autarquia;

VII

rendas eventuais.