Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Constituem receita do DAE-MG:
I
dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado;
II
dividendos;
III
créditos adicionais;
IV
rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, bem como de juros, aluguéis, arrendamentos e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;
V
recursos federais ou de qualquer origem e natureza, atribuídos diretamente à Autarquia ou ao Estado e por este transferidos a ela;
VI
contribuições de particulares, de municípios e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relacionadas com as atividades da Autarquia;
VII
rendas eventuais.