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Artigo 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985

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Art. 11

– Constitui patrimônio do DAE-MG o acervo de bens móveis e imóveis, ações direitos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir.

Art. 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 7 /1985