Artigo 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Constitui patrimônio do DAE-MG o acervo de bens móveis e imóveis, ações direitos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir.