Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 46 de 28 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica instituída a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma, devida, a partir de 1º de julho de 2000, ao ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Procurador do Estado e de cargo de provimento em comissão constante do Anexo Único a que se referem os artigos 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, pelo exercício das funções de representação, consultoria e assessoramento geral do Poder Executivo, integrantes da competência privativa da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º
– A gratificação de que trata este artigo é calculada pela multiplicação do vencimento básico do servidor pelo fator de ajustamento 1,3758 (um vírgula três mil setecentos e cinqüenta e oito), integra a remuneração para fins de aposentadoria e não constituirá base de cálculo para os adicionais por tempo de serviço.
§ 2º
– O disposto no artigo estende-se aos servidores inativos nos termos do artigo 45 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993. (Vide inciso III do art. 2ºe inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)