JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 46 de 28 de julho de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica alterado para 20,7% (vinte vírgula sete por cento) o valor da Gratificação Complementar – GC, instituída pela Lei Delegada nº 44, de 12 de julho de 2000, para os servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, a ser calculado sobre o Vencimento Básico. (Vide § 1º do art. 9º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 46 /2000