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Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 46 de 28 de julho de 2000

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Art. 3º

– Para efeito de cálculo dos adicionais por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais, a gratificação de que trata o artigo 20, inciso I, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a integrar o vencimento.

Art. 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 46 /2000