Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 44 de 12 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei não servirá de base de cálculo para a concessão de quaisquer benefícios, já concedidos ou a serem concedidos.