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Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 44 de 12 de julho de 2000

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Art. 3º

– A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei não servirá de base de cálculo para a concessão de quaisquer benefícios, já concedidos ou a serem concedidos.

Art. 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 44 /2000