Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 44 de 12 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O artigo 4º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º – Fica instituída a Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada, para o servidor da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG -, designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados. Parágrafo único – O disposto no "caput" deste artigo aplica-se ao servidor, enquanto no efetivo exercício de suas funções não incorporando à remuneração para fins de apostilamento e aposentadoria.".