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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 44 de 12 de julho de 2000

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Art. 1º

– Fica instituída a Gratificação Complementar – GC – aos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG -, no valor de 10,7% (dez vírgula sete por cento), calculada sobre o Vencimento Básico. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 46, de 28/7/2000). (Vide art. 46 da Lei nº 15.462, de 13/1/2005.) (Vide § 1º do art. 9º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.) (Vide art. 2º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 44 /2000