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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 43 de 07 de junho de 2000

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Art. 4º

– Em junho de 2001, respeitado o Estatuto vigente à época, as remunerações dos postos e graduações sofrerão novos reajustes mantida a relação constante na Tabela a que se refere o artigo 1º, entre a remuneração do Coronel e Soldado de 1ª Classe, que passará a ser de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único

– Quaisquer que sejam os reajustes previstos no "caput", não poderão implicar, sob pena de nulidade, em elevação da Folha de Pagamento da Polícia Militar a 11,11% em relação à referente ao mês de janeiro de 2001.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 43 /2000