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Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 43 de 07 de junho de 2000

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Art. 3º

– A partir de janeiro de 2001, as remunerações dos postos e graduações sofrerão reajustes, mantida a relação entre as remunerações de Coronel e Soldado de 1ª Classe, constantes na Tabela a que se refere o artigo 1º.

Parágrafo único

– Quaisquer que sejam os reajustes previstos no "caput", não poderão implicar, sob pena de nulidade, em elevação da folha de pagamento da Polícia militar superior a 10,26% em relação à referente ao mês de junho de 2000.

Art. 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 43 /2000