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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 43 de 07 de junho de 2000

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Art. 2º

– Fica concedida ainda ao militar da graduação de Soldado de 1ª Classe, de 1º de junho a 31 de dezembro de 2000, uma parcela fixa de R$ 130,00 (cento e trinta reais), paga a título de abono, sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem.

Parágrafo único

– A parcela a que se refere este artigo incorpora-se à remuneração básica no mês de janeiro de 2001, cujo valor correspondente à graduação referida, passa a ser de r$ 900,00 (novecentos reais).

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 43 /2000