Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 43 de 07 de junho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica concedida ainda ao militar da graduação de Soldado de 1ª Classe, de 1º de junho a 31 de dezembro de 2000, uma parcela fixa de R$ 130,00 (cento e trinta reais), paga a título de abono, sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem.
Parágrafo único
– A parcela a que se refere este artigo incorpora-se à remuneração básica no mês de janeiro de 2001, cujo valor correspondente à graduação referida, passa a ser de r$ 900,00 (novecentos reais).