Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 43 de 07 de junho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A partir de janeiro de 2001, as remunerações dos postos e graduações sofrerão reajustes, mantida a relação entre as remunerações de Coronel e Soldado de 1ª Classe, constantes na Tabela a que se refere o artigo 1º.
Parágrafo único
– Quaisquer que sejam os reajustes previstos no "caput", não poderão implicar, sob pena de nulidade, em elevação da folha de pagamento da Polícia militar superior a 10,26% em relação à referente ao mês de junho de 2000.