Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 41 de 07 de junho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – A Parcela Remuneratória Complementar (PRC) do servidor ativo ou inativo que perceber por mais de um cargo será calculada tendo como base o que lhe for mais vantajoso desde que a soma da remuneração ou proventos não ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."