Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 41 de 07 de junho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – Nos casos de jornada semanal de trabalho inferior às indicadas no Anexo I ou estabelecida para outros cargos de que trata esta Lei, a remuneração será calculada proporcionalmente."