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Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 41 de 07 de junho de 2000

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Art. 3º

– (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – O disposto nesta Lei aplica-se ao inativo, considerando-se para o cálculo da Parcela Remuneratória Complementar (PRC) o valor total das parcelas que compõem os seus proventos, o grau de escolaridade e a jornada semanal de trabalho correspondentes ao cargo com o qual passou à inatividade."

Art. 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 41 /2000