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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 41 de 07 de junho de 2000


Art. 2º

– (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – O valor mínimo da Parcela Remuneratória Complementar (PRC) devida ao servidor é o indicado no Anexo II desta Lei, observada a faixa correspondente à sua remuneração."