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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 41 de 07 de junho de 2000

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Art. 1º

– (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 1º – Aos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo ficam assegurados níveis remuneratórios mínimos correspondentes ao grau de escolaridade e à jornada semanal de trabalho do cargo que percebe, na forma do Anexo I desta Lei. § 1º – Para efeito de complementação da remuneração, a fim de atingir o nível remuneratório mínimo assegurado, relativo ao grau de escolaridade e jornada de trabalho do cargo que ocupa, o servidor fará jus à percepção de uma Parcela Remuneratória Complementar (PRC), devida a título de abono, que fica instituída. § 2º – A Parcela Remuneratória Complementar (PRC) será variável e diferenciada, de acordo com o valor das demais parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor. § 3º – O valor da Parcela Remuneratória Complementar (PRC) será calculado deduzindo-se do valor correspondente ao grau de escolaridade e à jornada de trabalho do cargo ocupado pelo servidor, conforme o Anexo I, a soma de todas parcelas remuneratórias a que fizer jus, na data da publicação desta Lei, inclusive os adicionais por tempo de serviço, excetuadas as relativas aos auxílios para transporte e refeição." (Vide art. 46 da Lei nº 15.462, de 13/1/2005.) (Vide art. 39 da Lei nº 15.463, de 13/1/2005.) (Vide art. 34 da Lei nº 15.465, de 13/1/2005.) (Vide art. 45 da Lei nº 15.467, de 13/1/2005.) (Vide art. 60 da Lei nº 15.468, de 13/1/2005.) (Vide arts. 2, 7, 8 e 15 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 41 /2000