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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 40 de 26 de junho de 1998

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Art. 2º

– Os valores resultantes da aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 37.118, de 28 de julho de 1995, ficam ajustados em 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) e 13,35% (treze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), respectivamente, a partir das datas constantes dos incisos I e II § 4º do artigo 1º da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998.

Parágrafo único

– Os valores dos vencimentos da tabela constante do Anexo XXII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, ficam ajustados nos mesmos percentuais previstos neste artigo, respectivamente, a partir das datas previstas nos incisos II e III do § 4º do artigo 1º da Lei Delegada nº 39 referida.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 40 /1998