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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 40 de 26 de junho de 1998

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Art. 1º

– Ficam ajustados a R$ 130,00 (cento e trinta reais), a partir de 1º de maio de 1998, os valores dos níveis e símbolos das tabelas de vencimento dos servidores da administração direta, das fundações públicas e autarquias, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º

– Fica assegurado ao servidor o ajustamento de que trata este artigo, no caso de Quadros de Pessoal a cujos cargos são atribuídas vantagens inerentes ao ser exercício, desde que o vencimento básico do nível do cargo na respectiva tabela, acrescido destas vantagens, seja inferior àquele valor.

§ 2º

– Quando o vencimento básico atribuído a cargo vincular-se a tabela aplicável a mais de um Quadro, e pelo menos um deles não fizer jus a qualquer vantagem inerente ao seu exercício, far-se-á o ajustamento ao valor referido neste artigo, desde que a remuneração resultante não ultrapasse o limite previsto para o cargo, em especial no caso do artigo 13 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997.

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 40 /1998