Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 40 de 26 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam ajustados a R$ 130,00 (cento e trinta reais), a partir de 1º de maio de 1998, os valores dos níveis e símbolos das tabelas de vencimento dos servidores da administração direta, das fundações públicas e autarquias, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º
– Fica assegurado ao servidor o ajustamento de que trata este artigo, no caso de Quadros de Pessoal a cujos cargos são atribuídas vantagens inerentes ao ser exercício, desde que o vencimento básico do nível do cargo na respectiva tabela, acrescido destas vantagens, seja inferior àquele valor.
§ 2º
– Quando o vencimento básico atribuído a cargo vincular-se a tabela aplicável a mais de um Quadro, e pelo menos um deles não fizer jus a qualquer vantagem inerente ao seu exercício, far-se-á o ajustamento ao valor referido neste artigo, desde que a remuneração resultante não ultrapasse o limite previsto para o cargo, em especial no caso do artigo 13 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997.