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Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997


Art. 9º

– Fica atribuída ao servidor da classe de Perito Criminal a gratificação de risco de contágio na proporção fixada no artigo 1º do Decreto nº 19.287, de 4 de junho de 1978, observadas, no que couber, as demais disposições do mencionado Decreto.